{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79917,"origem":"stj","sha256_origem":"e83f8f036eb96e98834bbff4b6f275da2227134c23677b379a6a3e8da6f08b11","registro_original":{"id_fonte":"000894004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012066","numero_registro":"202202048845","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS  PARA CONSUMO PRÓPRIO.\nREVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. CONFISSÃO RETRATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE\nTRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais que negou provimento a recurso defensivo, mantendo\na condenação por tráfico de drogas.\n2. O recorrente busca a desclassificação da conduta para posse de\ndrogas para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do\nrecorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de\nposse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga\napreendida e as circunstâncias do caso.\nIII. Razões de decidir\n4. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da\ndestinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.\n11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as\ncondições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do\nagente.\n5. No caso, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos - 4g\nde crack-  e a ausência de indícios concretos sobre a traficância\nimpedem a manutenção da condenação por tráfico de drogas, devendo\nprevalecer o princípio do in dubio pro reo.\n6. A confissão informal perante os policiais retratada não foi\nconsiderada robusta o suficiente para embasar a condenação, em\nconformidade com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a\ndesclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio\nquando a análise das provas não comprova, de forma segura, a\ndestinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n.\n2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP).\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso especial provido para desclassificar a conduta do\nrecorrente para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006,\ndeterminando a aplicação das sanções administrativas pelo Juízo de\norigem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1cd899336e65d1bc5be6e3ced855977089a3e5360965cfcd36a43c324ebb3cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
