# Registro público: STJ — 2012066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79917/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e83f8f036eb96e98834bbff4b6f275da2227134c23677b379a6a3e8da6f08b11

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que negou provimento a recurso defensivo, mantendo
a condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente busca a desclassificação da conduta para posse de
drogas para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de
posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do caso.

### III. Razões de decidir

4. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da
destinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as
condições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do
agente.
5. No caso, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos - 4g
de crack-  e a ausência de indícios concretos sobre a traficância
impedem a manutenção da condenação por tráfico de drogas, devendo
prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
6. A confissão informal perante os policiais retratada não foi
considerada robusta o suficiente para embasar a condenação, em
conformidade com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio
quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a
destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n.
2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP).

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial provido para desclassificar a conduta do
recorrente para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006,
determinando a aplicação das sanções administrativas pelo Juízo de
origem.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS  PARA CONSUMO PRÓPRIO.
REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CONFISSÃO RETRATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE
TRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que negou provimento a recurso defensivo, mantendo
a condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente busca a desclassificação da conduta para posse de
drogas para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de
posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
4. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da
destinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as
condições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do
agente.
5. No caso, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos - 4g
de crack-  e a ausência de indícios concretos sobre a traficância
impedem a manutenção da condenação por tráfico de drogas, devendo
prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
6. A confissão informal perante os policiais retratada não foi
considerada robusta o suficiente para embasar a condenação, em
conformidade com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio
quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a
destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n.
2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial provido para desclassificar a conduta do
recorrente para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006,
determinando a aplicação das sanções administrativas pelo Juízo de
origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
