{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79918,"origem":"stj","sha256_origem":"e57b8894d3b86db437ecd3cf0e3674616116e838c9a87330da803d07c8000271","registro_original":{"id_fonte":"000894005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019579","numero_registro":"202202511088","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE\nINTERESTADUAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI\nN. 11343/2006.  AUSÊNCIA ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO\nAGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO\nMÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei nº 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (19,\n91 kg de maconha), presumindo a dedicação do réu a atividades\ncriminosas.\n2. O Tribunal de origem utilizou apenas a quantidade de droga como\nfundamento para não aplicar a minorante, apesar de o réu ser\nprimário e possuir bons antecedentes.\nII. Questões em discussão\n3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a quantidade\nde droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação\nda causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei\n11.343/2006; e b) se é possível a aplicação do redutor de pena do\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3),\nconsiderando a quantidade de droga.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade de droga apreendida não caracteriza automaticamente\na dedicação do réu a atividades criminosas, não sendo suficiente\npara afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.\n5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da\ndroga não são, isoladamente, fatores que impedem a aplicação da\nminorante, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a\ndedicação a atividades criminosas.\n6. No caso concreto, não foram apresentados elementos adicionais que\ncomprovem a dedicação do réu a atividades criminosas, além da\nquantidade de droga apreendida.\n7.  A  quantidade da droga é relevante (19,9 Kg de maconha), razão\npela qual deve ser aplicado o redutor na fração mínima de 1/6.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da\ncausa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 10 meses de\nreclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de\n486 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d00df15856a16b5491b6466d84fc823000b8bb111d809510a308a51861f9dd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
