# Registro público: STJ — 2019579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e57b8894d3b86db437ecd3cf0e3674616116e838c9a87330da803d07c8000271

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (19,
91 kg de maconha), presumindo a dedicação do réu a atividades
criminosas.
2. O Tribunal de origem utilizou apenas a quantidade de droga como
fundamento para não aplicar a minorante, apesar de o réu ser
primário e possuir bons antecedentes.
II. Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a quantidade
de droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação
da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006; e b) se é possível a aplicação do redutor de pena do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3),
considerando a quantidade de droga.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade de droga apreendida não caracteriza automaticamente
a dedicação do réu a atividades criminosas, não sendo suficiente
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da
droga não são, isoladamente, fatores que impedem a aplicação da
minorante, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a
dedicação a atividades criminosas.
6. No caso concreto, não foram apresentados elementos adicionais que
comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas, além da
quantidade de droga apreendida.
7.  A  quantidade da droga é relevante (19,9 Kg de maconha), razão
pela qual deve ser aplicado o redutor na fração mínima de 1/6.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da
causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 10 meses de
reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de
486 dias-multa.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE
INTERESTADUAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI
N. 11343/2006.  AUSÊNCIA ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO
AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO
MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (19,
91 kg de maconha), presumindo a dedicação do réu a atividades
criminosas.
2. O Tribunal de origem utilizou apenas a quantidade de droga como
fundamento para não aplicar a minorante, apesar de o réu ser
primário e possuir bons antecedentes.
II. Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a quantidade
de droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação
da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006; e b) se é possível a aplicação do redutor de pena do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3),
considerando a quantidade de droga.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida não caracteriza automaticamente
a dedicação do réu a atividades criminosas, não sendo suficiente
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da
droga não são, isoladamente, fatores que impedem a aplicação da
minorante, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a
dedicação a atividades criminosas.
6. No caso concreto, não foram apresentados elementos adicionais que
comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas, além da
quantidade de droga apreendida.
7.  A  quantidade da droga é relevante (19,9 Kg de maconha), razão
pela qual deve ser aplicado o redutor na fração mínima de 1/6.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da
causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 10 meses de
reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de
486 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
