{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79919,"origem":"stj","sha256_origem":"496e5dff3baecaaadf232b57cab918feed7a1345231d218194e101608b383ec3","registro_original":{"id_fonte":"000894006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152802","numero_registro":"202402287330","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR\nDO BEM, MAUS ANTECEDENTES E CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES\nDECORRENTES DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO.\nPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a\naplicação do princípio da insignificância, reconheceu os maus\nantecedentes do réu com base em condenação por fato anterior com\ntrânsito em julgado posterior, fixou o regime inicial semiaberto e\nindeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se o valor do bem e as\ncircunstâncias do delito permitem a aplicação do princípio da\ninsignificância; (ii) se a condenação definitiva por fato anterior,\nmas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura\nmaus antecedentes; e (iii) se os maus antecedentes justificam o\nregime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por\nrestritivas de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Para a aplicação do princípio da insignificância, é necessária a\npresença de condições objetivas, como a mínima ofensividade da\nconduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão\njurídica. No caso, a subtração de um pneu estepe no valor de R$ 300,\n00 (trezentos reais), praticada em concurso de agentes, associada\naos maus antecedentes do réu, impede a aplicação da insignificância,\ndado que a conduta possui reprovabilidade social e econômica\nsignificativa.\n4. Conforme jurisprudência desta Corte, uma condenação definitiva\npor fato anterior, ainda que tenha trânsito em julgado posterior ao\ncrime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a\nmajoração da pena-base. Essa orientação visa distinguir o conceito\nde maus antecedentes da reincidência, permitindo a consideração do\nhistórico criminal do agente.\n5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de\nsubstituição da pena por restritivas de direitos são justificadas\npela existência de maus antecedentes, em conformidade com os arts.\n33, §3º, e 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae73fe05a26ee4cfb87cd038d869ef864e7cdabe50c4913783f2dd83f62b98e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
