# Registro público: STJ — 873691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50142764fea87ca437625a402276c8741723fac1f885603321f5b0406c4f728f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - MPF. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 2 (texto oficial):** A valoração negativa de consequências do delito de tráfico de
drogas não se deu com fundamentação idônea, pois o aspecto
ressaltado na origem, ou seja, a disseminação de entorpecentes em
comunidade de baixa renda, como infelizmente ocorre como regra geral
em nossa sociedade, é consequência que não extrapola o tipo penal
em comento, na medida em que foram mencionados fundamentos
genéricos, não constituindo justificativa idônea para elevação da
pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Era de rigor o redimensionamento da pena da agravada, que restou
fixada em 12 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 1.747
dias-multa, para os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006) e associação ao narcotráfico (art. 35, caput, da
Lei 11.343/2006), não havendo motivos para a reforma da decisão
impugnada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - MPF. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. A valoração negativa de consequências do delito de tráfico de
drogas não se deu com fundamentação idônea, pois o aspecto
ressaltado na origem, ou seja, a disseminação de entorpecentes em
comunidade de baixa renda, como infelizmente ocorre como regra geral
em nossa sociedade, é consequência que não extrapola o tipo penal
em comento, na medida em que foram mencionados fundamentos
genéricos, não constituindo justificativa idônea para elevação da
pena-base.
3. Era de rigor o redimensionamento da pena da agravada, que restou
fixada em 12 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 1.747
dias-multa, para os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006) e associação ao narcotráfico (art. 35, caput, da
Lei 11.343/2006), não havendo motivos para a reforma da decisão
impugnada.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
