{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79924,"origem":"stj","sha256_origem":"cf72b55ad1bad1a9a99ac5dce6780387d567084ce0f7f79d95ca5e34e6cdb761","registro_original":{"id_fonte":"000894038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056675","numero_registro":"202300610886","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR O\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PREFEITO\nMUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA\nCRIMINAL. POSTERIOR OFERECIMENTO DE AÇÃO PENAL. AGENTE QUE JÁ NÃO\nMAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que reformou acórdão do Tribunal de origem para afastar\no trancamento de ação penal e determinar o prosseguimento do\njulgamento dos recursos de apelação.\n2. A Corte estadual, por maioria, havia concedido habeas corpus de\nofício para reconhecer a ilegalidade das investigações conduzidas\npor promotor de justiça contra prefeito municipal, sob alegação de\nviolação ao foro por prerrogativa de função.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condução de inquérito civil por promotor de justiça contra\nprefeito municipal, posteriormente utilizado como substrato para\ndenúncia criminal, viola o foro por prerrogativa de função.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte estabelece que\nnão há prerrogativa de foro em inquéritos civis e ações de\nimprobidade administrativa, pois não possuem natureza criminal.\n5. O inquérito civil público pode ser utilizado como substrato\nprobatório para embasar a propositura de ação penal, desde que\nrespeitado o foro por prerrogativa de função no momento do\noferecimento da denúncia criminal.\n6. Na espécie, foi instaurado inquérito civil para apurar possível\nocorrência de ato de improbidade administrativa praticado por\nprefeito e outros, e, apenas após, foi oferecida denúncia criminal,\nmomento em que o agente não mais exercia o cargo público em questão.\n7. Assim, inexiste ilegalidade na condução do inquérito civil\npúblico por promotor de justiça, não havendo se falar em necessidade\nde autorização pelo Tribunal de Justiça, tampouco em exigência de\ncondução pelo Procurador-Geral de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há prerrogativa de foro em inquéritos\ncivis e ações de improbidade administrativa. 2. O inquérito civil\npúblico pode embasar a propositura de ação penal, respeitado o foro\npor prerrogativa de função no momento do oferecimento da denúncia\ncriminal.\"\nDispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º,\ninciso I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl nos\nEDcl nos EDcl no RHC n. 171.760/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 24/4/2023; HC n. 351.763/AP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, HC n.\n307.017/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n12/5/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24c2127fe45e89e047e269dd5335123c353591757d66ca78d95e61e22851354c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
