# Registro público: STJ — 2056675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf72b55ad1bad1a9a99ac5dce6780387d567084ce0f7f79d95ca5e34e6cdb761

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR O
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PREFEITO
MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA
CRIMINAL. POSTERIOR OFERECIMENTO DE AÇÃO PENAL. AGENTE QUE JÁ NÃO
MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que reformou acórdão do Tribunal de origem para afastar
o trancamento de ação penal e determinar o prosseguimento do
julgamento dos recursos de apelação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual, por maioria, havia concedido habeas corpus de
ofício para reconhecer a ilegalidade das investigações conduzidas
por promotor de justiça contra prefeito municipal, sob alegação de
violação ao foro por prerrogativa de função.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condução de inquérito civil por promotor de justiça contra
prefeito municipal, posteriormente utilizado como substrato para
denúncia criminal, viola o foro por prerrogativa de função.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte estabelece que
não há prerrogativa de foro em inquéritos civis e ações de
improbidade administrativa, pois não possuem natureza criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** O inquérito civil público pode ser utilizado como substrato
probatório para embasar a propositura de ação penal, desde que
respeitado o foro por prerrogativa de função no momento do
oferecimento da denúncia criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, foi instaurado inquérito civil para apurar possível
ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado por
prefeito e outros, e, apenas após, foi oferecida denúncia criminal,
momento em que o agente não mais exercia o cargo público em questão.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, inexiste ilegalidade na condução do inquérito civil
público por promotor de justiça, não havendo se falar em necessidade
de autorização pelo Tribunal de Justiça, tampouco em exigência de
condução pelo Procurador-Geral de Justiça.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há prerrogativa de foro em inquéritos
civis e ações de improbidade administrativa. 2. O inquérito civil
público pode embasar a propositura de ação penal, respeitado o foro
por prerrogativa de função no momento do oferecimento da denúncia
criminal."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º,
inciso I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl nos
EDcl nos EDcl no RHC n. 171.760/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 24/4/2023; HC n. 351.763/AP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, HC n.
307.017/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
12/5/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR O
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PREFEITO
MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA
CRIMINAL. POSTERIOR OFERECIMENTO DE AÇÃO PENAL. AGENTE QUE JÁ NÃO
MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que reformou acórdão do Tribunal de origem para afastar
o trancamento de ação penal e determinar o prosseguimento do
julgamento dos recursos de apelação.
2. A Corte estadual, por maioria, havia concedido habeas corpus de
ofício para reconhecer a ilegalidade das investigações conduzidas
por promotor de justiça contra prefeito municipal, sob alegação de
violação ao foro por prerrogativa de função.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condução de inquérito civil por promotor de justiça contra
prefeito municipal, posteriormente utilizado como substrato para
denúncia criminal, viola o foro por prerrogativa de função.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte estabelece que
não há prerrogativa de foro em inquéritos civis e ações de
improbidade administrativa, pois não possuem natureza criminal.
5. O inquérito civil público pode ser utilizado como substrato
probatório para embasar a propositura de ação penal, desde que
respeitado o foro por prerrogativa de função no momento do
oferecimento da denúncia criminal.
6. Na espécie, foi instaurado inquérito civil para apurar possível
ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado por
prefeito e outros, e, apenas após, foi oferecida denúncia criminal,
momento em que o agente não mais exercia o cargo público em questão.
7. Assim, inexiste ilegalidade na condução do inquérito civil
público por promotor de justiça, não havendo se falar em necessidade
de autorização pelo Tribunal de Justiça, tampouco em exigência de
condução pelo Procurador-Geral de Justiça.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há prerrogativa de foro em inquéritos
civis e ações de improbidade administrativa. 2. O inquérito civil
público pode embasar a propositura de ação penal, respeitado o foro
por prerrogativa de função no momento do oferecimento da denúncia
criminal."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º,
inciso I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl nos
EDcl nos EDcl no RHC n. 171.760/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 24/4/2023; HC n. 351.763/AP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, HC n.
307.017/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
12/5/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
