{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79925,"origem":"stj","sha256_origem":"fa7512bd64c794bc10c5f1fecd9d7ea604b15ec2044e29316bbf96079d609ce5","registro_original":{"id_fonte":"000894039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141372","numero_registro":"202401583290","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA\nPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Fazenda\nNacional contra decisão que negou provimento a recurso especial,\nmantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução\nde pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério\nPúblico.\n2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que\nreconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para\nexecução da multa, mas não exclusiva, permitindo a atuação da\nFazenda Pública de forma subsidiária.\n3. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da\nrepercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1219, ou,\nalternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a\nexclusividade do Ministério Público na execução da multa.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a legitimidade para execução da pena de multa criminal é\nexclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui\nlegitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ estabelece que a\nlegitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é\nprioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da\nFazenda Pública.\n6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do\nTema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no\nSTJ.\n7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o\nentendimento do STJ, que mantém a legitimidade subsidiária da\nFazenda Pública após a vigência da Lei 13.964/2019.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A legitimidade do Ministério Público para\nexecução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva,\npermitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência\nde julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica\nsobrestamento de recursos especiais no STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 51; Lei de\nExecução Penal, art. 164.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ac32afaf246bf4df513664d4fb1539dc0bdeaa8505fb22cb650624c57d22cd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
