# Registro público: STJ — 2141372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa7512bd64c794bc10c5f1fecd9d7ea604b15ec2044e29316bbf96079d609ce5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Fazenda
Nacional contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução
de pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério
Público.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que
reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para
execução da multa, mas não exclusiva, permitindo a atuação da
Fazenda Pública de forma subsidiária.
- **Item 3 (texto oficial):** A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da
repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1219, ou,
alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a
exclusividade do Ministério Público na execução da multa.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é
exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui
legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é
prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da
Fazenda Pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do
Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no
STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento do STJ, que mantém a legitimidade subsidiária da
Fazenda Pública após a vigência da Lei 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A legitimidade do Ministério Público para
execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva,
permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência
de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica
sobrestamento de recursos especiais no STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 51; Lei de
Execução Penal, art. 164.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Fazenda
Nacional contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução
de pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério
Público.
2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que
reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para
execução da multa, mas não exclusiva, permitindo a atuação da
Fazenda Pública de forma subsidiária.
3. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da
repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1219, ou,
alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a
exclusividade do Ministério Público na execução da multa.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é
exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui
legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é
prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da
Fazenda Pública.
6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do
Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no
STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento do STJ, que mantém a legitimidade subsidiária da
Fazenda Pública após a vigência da Lei 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A legitimidade do Ministério Público para
execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva,
permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência
de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica
sobrestamento de recursos especiais no STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 51; Lei de
Execução Penal, art. 164.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
