# Registro público: STJ — 2161462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b4c9f90597ba106a0164adf7d33ba8bb0b2e3fed6790b1f63c7ee6931501e56

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ,
sustentando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória
interrompe o lapso prescricional.
2. A defesa alegou violação aos artigos 107, IV; 109, V e 110, §1º
do Código Penal, requerendo o reconhecimento da extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
3. A decisão agravada baseou-se no Tema Repetitivo 1100 do STJ, que
estabelece que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo
quando confirmatório de sentença condenatória.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco
interruptivo do prazo prescricional.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática está amparada por
jurisprudência consolidada e pelo julgamento do Tema Repetitivo 1100
do STJ.
6. O acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório, interrompe a
prescrição, conforme interpretação sistemática e finalística do art.
117, IV, do Código Penal.
7. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
modificar a decisão agravada, não cumprindo o ônus de impugnação
específica dos fundamentos da decisão.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O acórdão condenatório de que trata o
inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição,
inclusive quando confirmatório de sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 117, IV; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.920.091/RJ, rel.
Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 22/8/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NO TEMA
REPETITIVO 1100. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO INTERROMPE A
PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ,
sustentando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória
interrompe o lapso prescricional.
2. A defesa alegou violação aos artigos 107, IV; 109, V e 110, §1º
do Código Penal, requerendo o reconhecimento da extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
3. A decisão agravada baseou-se no Tema Repetitivo 1100 do STJ, que
estabelece que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo
quando confirmatório de sentença condenatória.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco
interruptivo do prazo prescricional.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática está amparada por
jurisprudência consolidada e pelo julgamento do Tema Repetitivo 1100
do STJ.
6. O acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório, interrompe a
prescrição, conforme interpretação sistemática e finalística do art.
117, IV, do Código Penal.
7. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
modificar a decisão agravada, não cumprindo o ônus de impugnação
específica dos fundamentos da decisão.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O acórdão condenatório de que trata o
inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição,
inclusive quando confirmatório de sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 117, IV; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.920.091/RJ, rel.
Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 22/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
