# Registro público: STJ — 2571152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79929/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bbaa5456199f08354218d0946c7f67ed6b9f5db79f39b23ee3fdf06547fac58

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal
de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à
instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O revolvimento de matéria
fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 215-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R Esp n.
2.030.530/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.457.122/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando ausência
de prequestionamento e óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação do réu com base em
provas sólidas, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além
de reconhecimento em juízo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida e se há violação ao  disposto no
art. 226 do CPP.
III. Razões de decidir4. A condenação foi mantida com base em provas
robustas, incluindo depoimentos consistentes e reconhecimento em
juízo, que corroboram a autoria delitiva.
5. O tipo do art. 215-A, do CP é praticado sem violência ou grave
ameaça, sendo típica a conduta de masturbar-se na presença da
vítima, sem o seu consentimento, após recusa para a prática de atos
sexuais em troca de dinheiro.
6. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A inobservância do art. 226 do CPP embora tenha sido arguida na
apelação e relatada no acórdão estadual, não foi solucionada na
fundamentação, caracterizando ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal
de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à
instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O revolvimento de matéria
fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 215-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R Esp n.
2.030.530/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.457.122/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
