{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79931,"origem":"stj","sha256_origem":"7b476f434af2bf95c0401ff2674f4ddfaa02643199ed3d1e58a07824bdcf5950","registro_original":{"id_fonte":"000894055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2591170","numero_registro":"202400896716","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA\nDA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve valoração negativa da culpabilidade e das consequências do\ncrime na dosimetria da pena, sem desproporcionalidade na exasperação\nda pena-base.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do\ncrime foi devidamente fundamentada e se houve desproporcionalidade\nna exasperação da pena-base.\nIII. Razões de decidir3. A valoração negativa da culpabilidade foi\njustificada pela duração da organização criminosa por diversos\nmeses, revelando dolo de especial intensidade do réu.\n4. As consequências do crime foram valoradas negativamente devido ao\nimpacto de privação sobre pessoas de baixa renda, beneficiárias do\ncartão-cidadão, além do gasto relativamente elevado de recursos\npúblicos.\n5. A exasperação da pena-base em 2 anos pode ser considerada\nproporcional à gravidade das duas circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, respeitando a discricionariedade do julgador.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A valoração negativa de circunstâncias\njudiciais deve ser fundamentada com elementos concretos que não\nsejam inerentes ao tipo penal. 2. A exasperação da pena-base deve\nrespeitar a discricionariedade do julgador, desde que não revele\ndesproporcionalidade flagrante.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, REsp 1.961.900/AC, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC\n890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n19.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a51cb79114176107b73ff956f1cdb8586a125d2c93430f5e97e198f6b41608d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
