# Registro público: STJ — 2591170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b476f434af2bf95c0401ff2674f4ddfaa02643199ed3d1e58a07824bdcf5950

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA
DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve valoração negativa da culpabilidade e das consequências do
crime na dosimetria da pena, sem desproporcionalidade na exasperação
da pena-base.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do
crime foi devidamente fundamentada e se houve desproporcionalidade
na exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir3. A valoração negativa da culpabilidade foi
justificada pela duração da organização criminosa por diversos
meses, revelando dolo de especial intensidade do réu.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** As consequências do crime foram valoradas negativamente devido ao
impacto de privação sobre pessoas de baixa renda, beneficiárias do
cartão-cidadão, além do gasto relativamente elevado de recursos
públicos.
- **Item 5 (texto oficial):** A exasperação da pena-base em 2 anos pode ser considerada
proporcional à gravidade das duas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, respeitando a discricionariedade do julgador.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa de circunstâncias
judiciais deve ser fundamentada com elementos concretos que não
sejam inerentes ao tipo penal. 2. A exasperação da pena-base deve
respeitar a discricionariedade do julgador, desde que não revele
desproporcionalidade flagrante."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1.961.900/AC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC
890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19.08.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA
DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve valoração negativa da culpabilidade e das consequências do
crime na dosimetria da pena, sem desproporcionalidade na exasperação
da pena-base.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do
crime foi devidamente fundamentada e se houve desproporcionalidade
na exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir3. A valoração negativa da culpabilidade foi
justificada pela duração da organização criminosa por diversos
meses, revelando dolo de especial intensidade do réu.
4. As consequências do crime foram valoradas negativamente devido ao
impacto de privação sobre pessoas de baixa renda, beneficiárias do
cartão-cidadão, além do gasto relativamente elevado de recursos
públicos.
5. A exasperação da pena-base em 2 anos pode ser considerada
proporcional à gravidade das duas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, respeitando a discricionariedade do julgador.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa de circunstâncias
judiciais deve ser fundamentada com elementos concretos que não
sejam inerentes ao tipo penal. 2. A exasperação da pena-base deve
respeitar a discricionariedade do julgador, desde que não revele
desproporcionalidade flagrante."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1.961.900/AC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC
890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
