{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79932,"origem":"stj","sha256_origem":"bd40cebcd77b5916db57083bef73515271eede9dd27635a80330c8987b39a073","registro_original":{"id_fonte":"000894056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624996","numero_registro":"202401528868","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO\nCONCRETO. CONSONÂNCIA DO ARESTO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.\nFUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, sustentando nulidade absoluta pela\nausência do Ministério Público em audiência de instrução e\njulgamento.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência do Ministério Público em audiência de instrução e\njulgamento, devidamente intimado, gera nulidade do processo,\nconsiderando a preclusão e a ausência de demonstração de prejuízo\nconcreto. E se os fundamentos do acórdão originário foram\nimpugnados.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido\nde que a ausência do Ministério Público, quando devidamente intimado\ne não comparece a audiência de instrução e julgamento, não viola o\nsistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do CPP. Apesar\nda reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei\nn. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima\ne às testemunhas.\n4. A defesa não pontuou a nulidade no momento oportuno, configurando\npreclusão, e não demonstrou prejuízo concreto, conforme o princípio\npas de nullité sans grief. Tais fundamentos sequer foram impugnados\nnas razões do recurso especial, sendo aplicável o óbice da Súmula\nn. 283/STF.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido\nde que a ausência do Ministério Público, quando devidamente\nintimado e não comparece a audiência de instrução e julgamento, não\nviola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do\nCPP. Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal\npela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de\nperguntar à vítima e às testemunhas. 2. Não tendo sido impugnados\ntodos os fundamentos do Tribunal de origem incide a Súmula n. 283 do\nSTF.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 563.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 772.870/PA, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, R Esp\n1.348.978/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min.\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29e6184c1f25f41e5446bb20ac9780e08b7a0a6eb85e451c1e76cb39f28fb8b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
