# Registro público: STJ — 2379130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94928f6f9fb4930866f369866f7224c3bd6159bd20024e170ba1fd6046b3f1ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  NULIDADE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por lesão
corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art.
129, § 13, do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de
defesa, considerando que as perguntas objetivas foram respondidas
pela vítima, que confirmou as agressões, e que não houve
demonstração de prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alegou legítima defesa e requereu desclassificação para
o art. 129, § 9º, do Código Penal, mas tais alegações foram
rejeitadas por falta de comprovação e por se tratar de questão
fático-probatória.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e se é cabível a desclassificação do
delito para o art. 129, § 9º, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da possibilidade de revaloração da prova para a
desclassificação do delito.
III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem concluiu que não houve
cerceamento de defesa, pois as perguntas foram respondidas e não
foi demonstrado prejuízo concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** A desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal foi
rejeitada, pois a conduta se amolda ao § 13, que trata de violência
doméstica contra a mulher por razões de gênero.
- **Item 8 (texto oficial):** A análise de legítima defesa e desclassificação demandaria
reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de demonstração de prejuízo
concreto impede o reconhecimento de cerceamento de defesa. 2. A
qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal aplica-se a casos
de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero, não
cabendo desclassificação para o § 9º, sob pena de incidência da
Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CP, art. 129, §§ 9º
e 13; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.707.113/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/11/2017; AgRg no AREsp
n. 2.314.965/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/6/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  NULIDADE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por lesão
corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art.
129, § 13, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de
defesa, considerando que as perguntas objetivas foram respondidas
pela vítima, que confirmou as agressões, e que não houve
demonstração de prejuízo.
3. A defesa alegou legítima defesa e requereu desclassificação para
o art. 129, § 9º, do Código Penal, mas tais alegações foram
rejeitadas por falta de comprovação e por se tratar de questão
fático-probatória.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e se é cabível a desclassificação do
delito para o art. 129, § 9º, do Código Penal.
5. A análise da possibilidade de revaloração da prova para a
desclassificação do delito.
III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem concluiu que não houve
cerceamento de defesa, pois as perguntas foram respondidas e não
foi demonstrado prejuízo concreto.
7. A desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal foi
rejeitada, pois a conduta se amolda ao § 13, que trata de violência
doméstica contra a mulher por razões de gênero.
8. A análise de legítima defesa e desclassificação demandaria
reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de demonstração de prejuízo
concreto impede o reconhecimento de cerceamento de defesa. 2. A
qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal aplica-se a casos
de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero, não
cabendo desclassificação para o § 9º, sob pena de incidência da
Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CP, art. 129, §§ 9º
e 13; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.707.113/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/11/2017; AgRg no AREsp
n. 2.314.965/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
