# Registro público: STJ — 935858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 275db3f9a3431c0c92faa9492862a09e2b28e2dc96474e978103dfa564a59cc5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ,
visando à reforma de acórdão condenatório e ao reconhecimento da
causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2005.
2. O habeas corpus foi impetrado há mais de 10 anos após o trânsito
em julgado da condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido após o decurso de mais de 10 anos do trânsito em
julgado da condenação, em face da preclusão temporal e do princípio
da segurança jurídica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
6. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus,
devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança
jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal impede o
conhecimento de habeas corpus impetrado após o decurso de longo
período desde o trânsito em julgado da condenação".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei
11.343/2005, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO
HÁ MAIS DE 10 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ,
visando à reforma de acórdão condenatório e ao reconhecimento da
causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2005.
2. O habeas corpus foi impetrado há mais de 10 anos após o trânsito
em julgado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido após o decurso de mais de 10 anos do trânsito em
julgado da condenação, em face da preclusão temporal e do princípio
da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
6. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus,
devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança
jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal impede o
conhecimento de habeas corpus impetrado após o decurso de longo
período desde o trânsito em julgado da condenação".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei
11.343/2005, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
