# Registro público: STJ — 936205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79937/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdb3dacccad2c74104ad70b3844e4df8293b7295520e92b36c77bf3f72ae6074

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal
contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem.
2. A agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de
habeas corpus para fixação de regime semiaberto para início de
cumprimento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado
de decisão condenatória nas instâncias de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, conforme o
art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência
para revisões criminais de seus próprios julgados.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o
trânsito em julgado, a defesa deve buscar a revisão criminal no
Tribunal de Justiça competente.
6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela
presença de circunstância judicial desfavorável, mesmo para
condenados primários com pena entre quatro e oito anos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal perante o STJ. 2. A competência do
STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3.
A defesa deve buscar revisão criminal no Tribunal de Justiça após o
trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 20/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal
contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem.
2. A agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de
habeas corpus para fixação de regime semiaberto para início de
cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado
de decisão condenatória nas instâncias de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, conforme o
art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência
para revisões criminais de seus próprios julgados.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o
trânsito em julgado, a defesa deve buscar a revisão criminal no
Tribunal de Justiça competente.
6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela
presença de circunstância judicial desfavorável, mesmo para
condenados primários com pena entre quatro e oito anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal perante o STJ. 2. A competência do
STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3.
A defesa deve buscar revisão criminal no Tribunal de Justiça após o
trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 20/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
