{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79938,"origem":"stj","sha256_origem":"3a8469067dd4418b6883182137dc89afaa175a950a516007b575c5bb5f915858","registro_original":{"id_fonte":"000894076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936684","numero_registro":"202403008030","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE\nDE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconcedeu parcialmente habeas corpus para substituir a prisão-pena\npor prisão domiciliar.\n2. A agravada foi condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime\ninicial fechado, pelo crime de estelionato.\n3. O recorrente alega ausência de requisitos para prisão domiciliar.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de\nmenor de 12 anos, preenche os requisitos legais para substituição da\nprisão-pena por prisão domiciliar.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência presume a imprescindibilidade da mãe para os\ncuidados dos filhos menores de 12 anos, salvo situação\nexcepcionalíssima.\n6. A conduta da agravante no caso dos autos (crime de estelionato)\nnão envolveu violência ou grave ameaça, nem foi cometida contra\ndescendentes, preenchendo os requisitos para prisão domiciliar,\nsalvo se por outro motivo não estiver presa.\n7. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento do\nSTF e do STJ sobre a proteção integral da criança.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A imprescindibilidade da mãe para os\ncuidados dos filhos menores de 12 anos é presumida. 2. A\nsubstituição da prisão-pena por prisão domiciliar é cabível quando\nnão há violência ou grave ameaça e o crime não é contra\ndescendentes.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 318-A, 318-B; LEP, art.\n117.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Min.\nRicardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Min. João Otávio de\nNoronha.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15de35ae38949dd46a93720ed7b881e54227bdbaa7eb25260dc7ce1b9feeff30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
