{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7994,"origem":"stj","sha256_origem":"3a21c1bec527887e822a7bcb49de97cabb30be395eab7466b8e525f5bebfe9fb","registro_original":{"id_fonte":"000821080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1748689","numero_registro":"202002169176","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENCARGOS\nCONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES\nGENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nNÃO RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM\nAPELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANIFESTA\nDISCREPÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.\nCAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO EM PARTE.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não se conhece da apontada negativa de prestação jurisdicional,\nporquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por\nisso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o\nponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente\nfundamentado, bem como sua importância para o deslinde da\ncontrovérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF,\naplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.\n3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da\nCF.\n4. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do\nNCPC, impõe, além da oposição dos aclaratórios, a indicação de\nofensa ao art. 1.022 do NCPC, a fim de viabilizar ao STJ a\nexistência de vício no acórdão objurgado.\n5. A deficiência de fundamentação no que toca ao tópico recursal\nrelativo ao art. 1.022 do NCPC impede o reconhecimento do\nprequestionamento da matéria referente à prova pericial.\n6. A necessidade de produção de prova pericial para aferição das\ntaxas de juros praticadas nem sequer foi objeto da apelação\ninterposta pelo agravante, de maneira que o Tribunal Regional\nFederal não poderia ser compelido a se manifestar acerca de tardia\npretensão de produção probatória, suscitada nos embargos de\ndeclaração.\n7. A mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de\nmercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo\nimprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância\nentre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma\nespécie.\n8. O Tribunal Regional Federal concluiu que o agravante deixou de se\ndesincumbir do ônus de demonstrar manifesta discrepância entre a\ntaxa praticada e a média de mercado, sendo inviável o reconhecimento\nda abusividade pretendida.\n9. O reconhecimento da abusividade de capitalização de juros enseja\no afastamento da mora.\n10. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar\na inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n11. Agravo interno provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO CONTRATO - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1823166>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1930618>>-RS,\n         <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1419353>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8e7b6a8ff115469d9a617a2dbc5f7fec4b925509217c470eadaf6e15aa47e825","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
