# Registro público: STJ — 1748689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a21c1bec527887e822a7bcb49de97cabb30be395eab7466b8e525f5bebfe9fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENCARGOS
CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM
APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANIFESTA
DISCREPÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da apontada negativa de prestação jurisdicional,
porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por
isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o
ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente
fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF.
- **Item 4 (texto oficial):** A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
NCPC, impõe, além da oposição dos aclaratórios, a indicação de
ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a fim de viabilizar ao STJ a
existência de vício no acórdão objurgado.
- **Item 5 (texto oficial):** A deficiência de fundamentação no que toca ao tópico recursal
relativo ao art. 1.022 do NCPC impede o reconhecimento do
prequestionamento da matéria referente à prova pericial.
- **Item 6 (texto oficial):** A necessidade de produção de prova pericial para aferição das
taxas de juros praticadas nem sequer foi objeto da apelação
interposta pelo agravante, de maneira que o Tribunal Regional
Federal não poderia ser compelido a se manifestar acerca de tardia
pretensão de produção probatória, suscitada nos embargos de
declaração.
- **Item 7 (texto oficial):** A mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de
mercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo
imprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância
entre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma
espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal concluiu que o agravante deixou de se
desincumbir do ônus de demonstrar manifesta discrepância entre a
taxa praticada e a média de mercado, sendo inviável o reconhecimento
da abusividade pretendida.
- **Item 9 (texto oficial):** O reconhecimento da abusividade de capitalização de juros enseja
o afastamento da mora.
- **Item 10 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENCARGOS
CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM
APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANIFESTA
DISCREPÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO EM PARTE.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não se conhece da apontada negativa de prestação jurisdicional,
porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por
isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o
ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente
fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF.
4. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
NCPC, impõe, além da oposição dos aclaratórios, a indicação de
ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a fim de viabilizar ao STJ a
existência de vício no acórdão objurgado.
5. A deficiência de fundamentação no que toca ao tópico recursal
relativo ao art. 1.022 do NCPC impede o reconhecimento do
prequestionamento da matéria referente à prova pericial.
6. A necessidade de produção de prova pericial para aferição das
taxas de juros praticadas nem sequer foi objeto da apelação
interposta pelo agravante, de maneira que o Tribunal Regional
Federal não poderia ser compelido a se manifestar acerca de tardia
pretensão de produção probatória, suscitada nos embargos de
declaração.
7. A mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de
mercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo
imprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância
entre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma
espécie.
8. O Tribunal Regional Federal concluiu que o agravante deixou de se
desincumbir do ônus de demonstrar manifesta discrepância entre a
taxa praticada e a média de mercado, sendo inviável o reconhecimento
da abusividade pretendida.
9. O reconhecimento da abusividade de capitalização de juros enseja
o afastamento da mora.
10. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
11. Agravo interno provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO CONTRATO - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1823166>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1930618>>-RS,
         <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1419353>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3a21c1bec527887e822a7bcb49de97cabb30be395eab7466b8e525f5bebfe9fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

