{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79940,"origem":"stj","sha256_origem":"5839ac3ccb85085e601241563d848af3b750777e62a938775229562b783ab353","registro_original":{"id_fonte":"000894078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940356","numero_registro":"202403205924","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado à\npena de 1 ano, 8 meses e 19 dias de prisão, em regime inicial\nsemiaberto, por crimes de violação de domicílio, ameaça, resistência\ne dano qualificado.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade\nentre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além\nde falta de fundamentação idônea para a prisão.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de\nregime inicial semiaberto e se há fundamentação idônea para a prisão\ncautelar.\nIII. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base na\nnecessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela\ngravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva.\n5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo\ncom regime inicial semiaberto, quando há risco de reiteração\ndelitiva.\n6. A decisão está fundamentada em dados concretos que indicam a\npericulosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares\ndiversas da prisão.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: \"1. A manutenção da prisão preventiva é\ncompatível com o regime inicial semiaberto quando há risco de\nreiteração delitiva. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em\ndados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem\npública.\"\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei Maria da Penha,\nart. 12-C, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS,\nMin. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC\n175.703/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ,\nAgRg no HC 725.221/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe\n25.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70c66f1765fdc99bbef44c3cc30020f48063df7174122b712aa093e8c65bc392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
