# Registro público: STJ — 940356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5839ac3ccb85085e601241563d848af3b750777e62a938775229562b783ab353

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado à
pena de 1 ano, 8 meses e 19 dias de prisão, em regime inicial
semiaberto, por crimes de violação de domicílio, ameaça, resistência
e dano qualificado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade
entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além
de falta de fundamentação idônea para a prisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de
regime inicial semiaberto e se há fundamentação idônea para a prisão
cautelar.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base na
necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela
gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo
com regime inicial semiaberto, quando há risco de reiteração
delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão está fundamentada em dados concretos que indicam a
periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
compatível com o regime inicial semiaberto quando há risco de
reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em
dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem
pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei Maria da Penha,
art. 12-C, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS,
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC
175.703/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ,
AgRg no HC 725.221/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
25.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado à
pena de 1 ano, 8 meses e 19 dias de prisão, em regime inicial
semiaberto, por crimes de violação de domicílio, ameaça, resistência
e dano qualificado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade
entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além
de falta de fundamentação idônea para a prisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de
regime inicial semiaberto e se há fundamentação idônea para a prisão
cautelar.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base na
necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela
gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo
com regime inicial semiaberto, quando há risco de reiteração
delitiva.
6. A decisão está fundamentada em dados concretos que indicam a
periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
compatível com o regime inicial semiaberto quando há risco de
reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em
dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem
pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei Maria da Penha,
art. 12-C, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS,
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC
175.703/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ,
AgRg no HC 725.221/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
25.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
