# Registro público: STJ — 948062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 035076660d3d75e6c1c8f1a2afe1fa63bcef299a836878093a5886192c2df7dd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação por
tráfico de drogas.
2. O agravante busca afastar o óbice processual e obter a análise do
mérito do habeas corpus, alegando manifesta ilegalidade e busca
também a revaloração de fatos.
3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de revisão
criminal por meio de habeas corpus, em respeito à coisa julgada e à
segurança jurídica.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revalorar
fatos já decididos em sentença transitada em julgado.

### III. Razões de decidir

5. A coisa julgada impede a utilização de habeas corpus para reexame
de matéria já decidida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação,
devendo respeitar os requisitos do art. 621 do CPP, que não foram
demonstrados.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus
não é via adequada para análise de questões que demandem incursão
no acervo fático-probatório.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos
em sentença transitada em julgado. 2. A revisão criminal deve
respeitar os requisitos do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada
como segunda apelação."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CF/1988, art. 105,
I, "e".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n.
840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
6/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação por
tráfico de drogas.
2. O agravante busca afastar o óbice processual e obter a análise do
mérito do habeas corpus, alegando manifesta ilegalidade e busca
também a revaloração de fatos.
3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de revisão
criminal por meio de habeas corpus, em respeito à coisa julgada e à
segurança jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revalorar
fatos já decididos em sentença transitada em julgado.
III. Razões de decidir
5. A coisa julgada impede a utilização de habeas corpus para reexame
de matéria já decidida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação,
devendo respeitar os requisitos do art. 621 do CPP, que não foram
demonstrados.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus
não é via adequada para análise de questões que demandem incursão
no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos
em sentença transitada em julgado. 2. A revisão criminal deve
respeitar os requisitos do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada
como segunda apelação."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CF/1988, art. 105,
I, "e".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n.
840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
6/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - SEGUNDA
APELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg na RvCr 6013>>-DF, <<AgRg no HC 779982>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no HC 705154>>-SP
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 812438>>-SP,
         <<HC 704718>>-SP, <<AgRg no HC 811106>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99981/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 5867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67405/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 935292](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79935/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
