{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79945,"origem":"stj","sha256_origem":"e964c6fe0ecbaffd784f84ec75fef5e9a8f9cdade05d5fdebb73a3258e8719c7","registro_original":{"id_fonte":"000894084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2622962","numero_registro":"202401513834","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO\nINCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO NO\nAGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou\nprovimento a agravo regimental, mantendo a decisão que inadmitiu\nrecurso especial. O embargante alega omissões e contradições no\nacórdão quanto à contagem do prazo recursal e à aplicação do art. 44\ndo Código Penal, que trata da substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de vícios no\nacórdão quanto à contagem do prazo de interposição do recurso\nespecial; (ii) a alegação de omissão na fundamentação sobre a\nnegativa de substituição da pena privativa de liberdade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os Embargos de Declaração são conhecidos por tempestivos, mas não\nprosperam, uma vez que não há contradição, omissão ou obscuridade\nno acórdão embargado. A decisão enfrentou todas as questões\nrelevantes e forneceu fundamentação suficiente para a negativa de\nprovimento ao agravo regimental.\n4. A contagem do prazo de interposição do recurso especial foi\ncorretamente realizada a partir da intimação eletrônica recebida no\ndia 08 de novembro de 2023, conforme certidão emitida pelo Tribunal\nde Justiça do Rio de Janeiro, não havendo intempestividade. A\njurisprudência do STJ prevalece pela contagem a partir da intimação\neletrônica, conforme precedente mencionado.\n5. Quanto à negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, o\nTribunal local utilizou fundamentação concreta e adequada ao\ncontexto do caso, destacando a gravidade extrema do crime praticado,\nque resultou na morte de duas pessoas e ferimentos em outras 12. A\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos foi considerada inaplicável diante da necessidade de uma\npunição proporcional ao dano causado.\n6. Os embargos, portanto, revelam mero inconformismo da parte com o\nresultado desfavorável do julgamento, o que não constitui fundamento\napto a justificar o cabimento dos embargos declaratórios, que se\ndestinam exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaraÃ§Ã£o, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9eda141d121d051fc62450fb46a692fa4986529ecc17c2c16b73008ade9efac5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
