{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79946,"origem":"stj","sha256_origem":"1778c5890fa647e311b5f299c41fab0e91c0ac7d9c8fbd48373452ccc8c667bf","registro_original":{"id_fonte":"000894085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950319","numero_registro":"202403741882","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela\nprática de furto qualificado, conforme art. 155, §§ 1º e 4º, incisos\nI e II, do Código Penal.\n2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua\nsubstituição por prisão domiciliar, alegando a necessidade de\ncuidados ao filho autista e a ausência de fundamentação idônea para\na manutenção da prisão.\n3. O acórdão do habeas corpus originário destacou a periculosidade\ndo agravante, evidenciada pela suspeita de reiteração delitiva e\ndescumprimento de medidas cautelares anteriores.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de\nsubstituição por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias\npessoais do acusado.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que\nindicam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração\ndelitiva, justificando a necessidade de sua manutenção para garantia\nda ordem pública.\n6. A substituição por prisão domiciliar não é obrigatória, devendo\nser observadas as hipóteses do art. 318 do CPP, o que não se\nverifica no caso, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade do\nagravante aos cuidados do filho.\n7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e\nresidência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva\nquando há elementos que justificam a segregação cautelar.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva deve ser mantida quando\nfundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do\nagente e o risco de reiteração delitiva. 2. A substituição por\nprisão domiciliar requer comprovação da imprescindibilidade do\nacusado aos cuidados de dependentes, conforme art. 318 do CPP.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, 318; CP, art. 155,\n§§ 1º e 4º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada:  STF,\nHC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe\n18/10/2012; STJ, HC 746.144/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, DJe 13/4/2023; STJ, AgRg no HC 802.845/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58004c5e624725f72093dfde9466758722eff263d10ce74ea2b738a7a00f397a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
