# Registro público: STJ — 950319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1778c5890fa647e311b5f299c41fab0e91c0ac7d9c8fbd48373452ccc8c667bf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela
prática de furto qualificado, conforme art. 155, §§ 1º e 4º, incisos
I e II, do Código Penal.
2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por prisão domiciliar, alegando a necessidade de
cuidados ao filho autista e a ausência de fundamentação idônea para
a manutenção da prisão.
3. O acórdão do habeas corpus originário destacou a periculosidade
do agravante, evidenciada pela suspeita de reiteração delitiva e
descumprimento de medidas cautelares anteriores.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
substituição por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias
pessoais do acusado.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que
indicam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração
delitiva, justificando a necessidade de sua manutenção para garantia
da ordem pública.
6. A substituição por prisão domiciliar não é obrigatória, devendo
ser observadas as hipóteses do art. 318 do CPP, o que não se
verifica no caso, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade do
agravante aos cuidados do filho.
7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva
quando há elementos que justificam a segregação cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do
agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A substituição por
prisão domiciliar requer comprovação da imprescindibilidade do
acusado aos cuidados de dependentes, conforme art. 318 do CPP."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, 318; CP, art. 155,
§§ 1º e 4º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada:  STF,
HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
18/10/2012; STJ, HC 746.144/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 13/4/2023; STJ, AgRg no HC 802.845/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela
prática de furto qualificado, conforme art. 155, §§ 1º e 4º, incisos
I e II, do Código Penal.
2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por prisão domiciliar, alegando a necessidade de
cuidados ao filho autista e a ausência de fundamentação idônea para
a manutenção da prisão.
3. O acórdão do habeas corpus originário destacou a periculosidade
do agravante, evidenciada pela suspeita de reiteração delitiva e
descumprimento de medidas cautelares anteriores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
substituição por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias
pessoais do acusado.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que
indicam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração
delitiva, justificando a necessidade de sua manutenção para garantia
da ordem pública.
6. A substituição por prisão domiciliar não é obrigatória, devendo
ser observadas as hipóteses do art. 318 do CPP, o que não se
verifica no caso, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade do
agravante aos cuidados do filho.
7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva
quando há elementos que justificam a segregação cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do
agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A substituição por
prisão domiciliar requer comprovação da imprescindibilidade do
acusado aos cuidados de dependentes, conforme art. 318 do CPP."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, 318; CP, art. 155,
§§ 1º e 4º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada:  STF,
HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
18/10/2012; STJ, HC 746.144/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 13/4/2023; STJ, AgRg no HC 802.845/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
