{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79947,"origem":"stj","sha256_origem":"ebb06caec86efc866e84d9035d0efe396541cc1d0fe7d991df618f0ae8a2f981","registro_original":{"id_fonte":"000894086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950367","numero_registro":"202403743133","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas\ncorpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de\nDesembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.\n2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em\ncustódia preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos\narts. 146, § 1º, 147 e 288 do Código Penal.\n3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão\nem flagrante e ausência de fundamentação idônea para a prisão\npreventiva, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312\ndo CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante\nilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas\ncorpus, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF.\n5. A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares\nalternativas à prisão preventiva, conforme o art. 319 do CPP, e a\nobservância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo\nhipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que\nindefere liminarmente outro habeas corpus, para evitar supressão de\ninstância.\n7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o\npedido liminar, pois a prisão preventiva foi fundamentada na\npresença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti.\n8. A existência de uma milícia armada e o risco de escalada de\nviolência justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe habeas corpus contra decisão que\nindefere liminarmente outro habeas corpus, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela\npresença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti,\nespecialmente em casos de milícia armada.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 146, § 1º, 147, 288,\n302, 312, 319; Súmula 691 do STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"258ebf9700c06b67669ce6cd2755f818af91444764fbb7e3030dda6be0b1a2aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
