# Registro público: STJ — 945885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b08b2f72a3aee525c4e07db3696e092bed03a4125004faaa7244580beb9e91c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ,
por ser substitutivo de revisão criminal em acórdão com trânsito em
julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substituto de revisão criminal em acórdão transitado em
julgado, sem configurar a competência originária do Superior
Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substituto
de revisão criminal, em acórdão com trânsito em julgado, sem
competência originária do STJ.
4. O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente
o habeas corpus quando manifesta a incompetência do STJ.
5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a
concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é admissível como
substituto de revisão criminal em acórdão transitado em julgado. 2.
A competência originária do STJ não se configura em tais casos."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ,
art. 210; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ,
por ser substitutivo de revisão criminal em acórdão com trânsito em
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substituto de revisão criminal em acórdão transitado em
julgado, sem configurar a competência originária do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substituto
de revisão criminal, em acórdão com trânsito em julgado, sem
competência originária do STJ.
4. O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente
o habeas corpus quando manifesta a incompetência do STJ.
5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a
concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é admissível como
substituto de revisão criminal em acórdão transitado em julgado. 2.
A competência originária do STJ não se configura em tais casos."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ,
art. 210; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
