{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79949,"origem":"stj","sha256_origem":"9e0d2242b182979668a4f1a9e8438ffe5340a635ef01af0e4ad56250e0e8a17f","registro_original":{"id_fonte":"000894092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2608923","numero_registro":"202401275682","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS NÃO\nATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com base na\nSúmula 182/STJ, por não conhecer do agravo em recurso especial.\n2. A parte embargante pleiteia a concessão de habeas corpus de\nofício, com fundamento no art. 647-A do CPP, para evitar a\nperpetuação de uma injustiça.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar o\nmérito do acórdão, em caso de mero inconformismo da parte, e se é\npossível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de\nsuperar óbices processuais.\nIII. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, nos termos do\nart. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição,\nambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do\nmérito do julgado.\n5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada\ncomo forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo\npartir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade\nflagrante.\n6. A parte embargante demonstrou apenas discordância com a solução\njurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de\ndeclaração.\nIV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. Os embargos de declaração não se prestam\npara revisão do mérito do julgado em caso de mero inconformismo. 2.\nA concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para\nsuperar óbices processuais, devendo partir da iniciativa do órgão\njulgador em caso de ilegalidade flagrante.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 654, §\n2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 15/12/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp\n1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n21/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c726b6a1175e9c875843cac0ae651cba00d15af599051482fc1a5fae472c1a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
