# Registro público: STJ — 2608923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e0d2242b182979668a4f1a9e8438ffe5340a635ef01af0e4ad56250e0e8a17f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com base na
Súmula 182/STJ, por não conhecer do agravo em recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte embargante pleiteia a concessão de habeas corpus de
ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP, para evitar a
perpetuação de uma injustiça.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar o
mérito do acórdão, em caso de mero inconformismo da parte, e se é
possível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de
superar óbices processuais.
III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, nos termos do
art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do
mérito do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo
partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade
flagrante.
- **Item 6 (texto oficial):** A parte embargante demonstrou apenas discordância com a solução
jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de
declaração.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão do mérito do julgado em caso de mero inconformismo. 2.
A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para
superar óbices processuais, devendo partir da iniciativa do órgão
julgador em caso de ilegalidade flagrante."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15/12/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com base na
Súmula 182/STJ, por não conhecer do agravo em recurso especial.
2. A parte embargante pleiteia a concessão de habeas corpus de
ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP, para evitar a
perpetuação de uma injustiça.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar o
mérito do acórdão, em caso de mero inconformismo da parte, e se é
possível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de
superar óbices processuais.
III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, nos termos do
art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do
mérito do julgado.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo
partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade
flagrante.
6. A parte embargante demonstrou apenas discordância com a solução
jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de
declaração.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão do mérito do julgado em caso de mero inconformismo. 2.
A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para
superar óbices processuais, devendo partir da iniciativa do órgão
julgador em caso de ilegalidade flagrante."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15/12/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
