# Registro público: STJ — 2080681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7995/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2569749bbcebd4526598e2633da679890e7647beebf91c59df646ebec6c4634

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15
(QUINZE) DIAS ÚTEIS. FERIADO LOCAL NÃO DEMONSTRADO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento
do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a
ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,
a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição
do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo
processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso
de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a
comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação
do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
8/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial foi
publicada no Diário de Justiça eletrônico (DJe) em 22/10/2021
(sexta-feira), iniciando-se a contagem do  prazo recursal em
25/10/2021 (segunda-feira), encerrando-se em 16/11/2021
(terça-feira). Todavia o respectivo recurso foi interposto apenas em
19/11/2021 (sexta-feira), portanto fora do prazo legal de 15
(quinze) dias úteis - arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação deste Superior Tribunal, "o feriado do dia
28 de outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º de novembro
são considerados feriados locais, impondo-se a comprovação da
suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso"
(AgInt no AREsp n. 2.017.937/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15
(QUINZE) DIAS ÚTEIS. FERIADO LOCAL NÃO DEMONSTRADO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento
do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a
ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,
a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição
do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo
processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso
de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a
comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação
do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
8/10/2021).
2. A decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial foi
publicada no Diário de Justiça eletrônico (DJe) em 22/10/2021
(sexta-feira), iniciando-se a contagem do  prazo recursal em
25/10/2021 (segunda-feira), encerrando-se em 16/11/2021
(terça-feira). Todavia o respectivo recurso foi interposto apenas em
19/11/2021 (sexta-feira), portanto fora do prazo legal de 15
(quinze) dias úteis - arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 do
CPC/2015.
3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, "o feriado do dia
28 de outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º de novembro
são considerados feriados locais, impondo-se a comprovação da
suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso"
(AgInt no AREsp n. 2.017.937/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2017937>>-MG
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -
APENAS A SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1607336>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1411243>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
        ART:01029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
- [STJ — 2163963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108547/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2108668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17411/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
