# Registro público: STJ — 2296054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cb1f9227876cc71f9e0c3169a06c47327a461d2e6839cf6780cc4a1c0529dd5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração interposto contra acórdão que não
conheceu do agravo regimental nos embargos de declaração no agravo
regimental no agravo em recurso especial. O requerente alega que o
julgamento anterior foi insuficientemente fundamentado e que a
análise do recurso especial demandaria apenas a valoração das
provas, não o seu reexame. Requer a concessão de habeas corpus de
ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se o pedido de
reconsideração é cabível contra acórdão proferido por órgão
colegiado, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal e a
configuração de erro grosseiro.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de reconsideração é incabível contra decisões de órgão
colegiado, constituindo erro grosseiro. Nesse sentido, a
jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal em tais hipóteses.
4. O entendimento consolidado do STJ é de que, diante da
interposição de recurso inadequado (pedido de reconsideração), não
há como afastar a inadmissibilidade por meio da fungibilidade.
IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO E BAIXA IMEDIATA
DETERMINADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração interposto contra acórdão que não
conheceu do agravo regimental nos embargos de declaração no agravo
regimental no agravo em recurso especial. O requerente alega que o
julgamento anterior foi insuficientemente fundamentado e que a
análise do recurso especial demandaria apenas a valoração das
provas, não o seu reexame. Requer a concessão de habeas corpus de
ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  A questão em discussão consiste em definir se o pedido de
reconsideração é cabível contra acórdão proferido por órgão
colegiado, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal e a
configuração de erro grosseiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração é incabível contra decisões de órgão
colegiado, constituindo erro grosseiro. Nesse sentido, a
jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal em tais hipóteses.
4. O entendimento consolidado do STJ é de que, diante da
interposição de recurso inadequado (pedido de reconsideração), não
há como afastar a inadmissibilidade por meio da fungibilidade.
IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO E BAIXA IMEDIATA
DETERMINADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
