# Registro público: STJ — 2411155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2585a9c41c05b97e0ccea1ee7d8fd99e1957ee89f2c9f54ea9e1ac582922bd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894148
- **Número de registro na fonte:** 202302504926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo e deu provimento ao recurso especial para fixar a pena
definitiva em 12 anos de reclusão, com exclusão dos vetores
culpabilidade e circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal).
2. O Ministério Público estadual busca a reconsideração da decisão,
alegando que há razões concretas para a negativação das
circunstâncias do crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para a negativação do vetor circunstâncias do crime foi
idônea e suficiente para justificar a exasperação da pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias não utilizaram fundamentação idônea para
desabonar o vetor das circunstâncias do crime, configurando
ilegalidade flagrante.
5. O modus operandi descrito (crime praticado com arma branca,
dentro de um bar em funcionamento) é insuficiente para desabonar a
circunstância do crime.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA
DA PENA. EXCLUSÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGADA
CONCRETUDE DA MOTIVAÇÃO. NÃO CONSTADADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
COMBATIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo e deu provimento ao recurso especial para fixar a pena
definitiva em 12 anos de reclusão, com exclusão dos vetores
culpabilidade e circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal).
2. O Ministério Público estadual busca a reconsideração da decisão,
alegando que há razões concretas para a negativação das
circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para a negativação do vetor circunstâncias do crime foi
idônea e suficiente para justificar a exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias não utilizaram fundamentação idônea para
desabonar o vetor das circunstâncias do crime, configurando
ilegalidade flagrante.
5. O modus operandi descrito (crime praticado com arma branca,
dentro de um bar em funcionamento) é insuficiente para desabonar a
circunstância do crime.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
