{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79952,"origem":"stj","sha256_origem":"d13df2b8912fe75286ef544938f988b2d1393d776425164d989304f574a30c57","registro_original":{"id_fonte":"000894149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2563180","numero_registro":"202400372071","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO\nE DOSIMETRIA. PEDIDO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS\nDISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula\n284/STF, pela ausência de particularização dos dispositivos legais\nfederais supostamente violados no recurso. O agravante foi condenado\npela prática de infração penal militar prevista no art. 290 do\nCódigo Penal Militar (CPM) e recorreu visando a absolvição por\natipicidade da conduta, além de discutir a exasperação da pena-base\ne o regime prisional imposto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial\npode ser conhecido, considerando a ausência de indicação precisa dos\ndispositivos legais violados; (ii) estabelecer se a decisão\nagravada deve ser mantida quanto à dosimetria da pena e ao regime\nprisional fixado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais\nfederais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso\nespecial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual \"é\ninadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram a\naplicação da Súmula 284/STF em situações de deficiente fundamentação\ndo recurso especial, conforme demonstrado em decisões anteriores\n(AgInt no REsp 1.468.671/RS e outros).\n5. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal a quo fundamentou\nadequadamente a exasperação da pena-base, com base na quantidade de\ndrogas encontradas e na condição do réu como Sargento Militar, o que\ndenota maior reprovabilidade da conduta, não havendo ilegalidade na\nfixação da pena.\n6. A fixação do regime prisional mais gravoso também se justifica,\ntendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais\nprevistas no art. 69 do CPM, o que autoriza a imposição de regime\ninicial mais severo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66e703fedca5cf8f8b45d7542e2b33e58fa6d6aa6e23528b7cc3b4964ae9f9ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
