# Registro público: STJ — 2579498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79953/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1322cc62378acc612676805311c946a826d5dc7f2f7833acf8229f7c1cdc0707

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a análise das condenações anteriores está limitada ao período
depurador quinquenal para a configuração de maus antecedentes e se
há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a possibilidade de aplicação do redutor
de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em razão dos
maus antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir4. A quantidade e a natureza da droga
apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base,
conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise das
condenações anteriores para a configuração de maus antecedentes não
está limitada ao período depurador quinquenal, adotando-se o sistema
da perpetuidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A presença de maus antecedentes justifica o não reconhecimento do
tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação do agravante a
atividades ilícitas.
- **Item 7 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado é autorizada pela presença de
circunstância judicial desfavorável.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise das condenações anteriores para a
configuração de maus antecedentes não está limitada ao período
depurador quinquenal. 2. A quantidade e a natureza da droga
apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** A presença de maus antecedentes justifica o não reconhecimento do
tráfico privilegiado. 4. A fixação do regime inicial fechado é
autorizada pela presença de circunstância judicial desfavorável."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 64, I; Código Penal, art. 33, § 2º e 3º, III,
"a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 753.483/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, REsp
1.391.929/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
14/11/2016; STJ, AgRg no HC 937.214/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a análise das condenações anteriores está limitada ao período
depurador quinquenal para a configuração de maus antecedentes e se
há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada.
3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação do redutor
de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em razão dos
maus antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir4. A quantidade e a natureza da droga
apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base,
conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise das
condenações anteriores para a configuração de maus antecedentes não
está limitada ao período depurador quinquenal, adotando-se o sistema
da perpetuidade.
6. A presença de maus antecedentes justifica o não reconhecimento do
tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação do agravante a
atividades ilícitas.
7. A fixação do regime inicial fechado é autorizada pela presença de
circunstância judicial desfavorável.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise das condenações anteriores para a
configuração de maus antecedentes não está limitada ao período
depurador quinquenal. 2. A quantidade e a natureza da droga
apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base.
3. A presença de maus antecedentes justifica o não reconhecimento do
tráfico privilegiado. 4. A fixação do regime inicial fechado é
autorizada pela presença de circunstância judicial desfavorável."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 64, I; Código Penal, art. 33, § 2º e 3º, III,
"a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 753.483/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, REsp
1.391.929/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
14/11/2016; STJ, AgRg no HC 937.214/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
