# Registro público: STJ — 807510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fa578be3e8f546ab31a5ae2cc267a244e06fa4bec8375a3672fc2d019b01df8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
erro material, alegando que o agravante é primário e que o valor da
res furtiva é inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época do
delito.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, em apelação, desclassificou a conduta para
furto privilegiado, condenando o réu a 4 meses de reclusão,
substituída por medida restritiva de direitos, e pagamento de 3
dias-multa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do princípio da insignificância é cabível,
considerando a primariedade do agravante e o valor da res furtiva.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de Apelação reconheceu que o
agravante era tecnicamente primário à época dos fatos e que o valor
da coisa furtada era inferior a um salário mínimo, o que justifica a
aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação
do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância é
socialmente recomendável, considerando a mínima ofensividade da
conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Ordem
concedida de ofício para absolver o agravante do crime de furto, em
razão da aplicação do princípio da insignificância.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância pode ser
aplicado em casos de furto de valor irrisório, quando o agente é
tecnicamente primário e a conduta apresenta mínima ofensividade. 2.
A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação
do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no REsp
2.055.918/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/4/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
erro material, alegando que o agravante é primário e que o valor da
res furtiva é inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época do
delito.
2. O Tribunal de Justiça, em apelação, desclassificou a conduta para
furto privilegiado, condenando o réu a 4 meses de reclusão,
substituída por medida restritiva de direitos, e pagamento de 3
dias-multa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do princípio da insignificância é cabível,
considerando a primariedade do agravante e o valor da res furtiva.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de Apelação reconheceu que o
agravante era tecnicamente primário à época dos fatos e que o valor
da coisa furtada era inferior a um salário mínimo, o que justifica a
aplicação do princípio da insignificância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação
do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais.
6. No caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância é
socialmente recomendável, considerando a mínima ofensividade da
conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Ordem
concedida de ofício para absolver o agravante do crime de furto, em
razão da aplicação do princípio da insignificância.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância pode ser
aplicado em casos de furto de valor irrisório, quando o agente é
tecnicamente primário e a conduta apresenta mínima ofensividade. 2.
A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação
do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no REsp
2.055.918/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Miistro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
