# Registro público: STJ — 931739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08f351a85ea1f4f3da5adee30b47e829311eedb3248fed386bb6f0acda2a64f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em
substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação
criminal interposto pela defesa, mantendo a condenação do agravante
por tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam
envolvimento com atividades criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada destacou a ausência de coação ilegal ou
teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da
ordem de ofício.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na negativa ao reconhecimento da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, que justifique a concessão da ordem de
ofício em habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal local fundamentou a condenação do agravante com base
em elementos concretos, como a quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, diálogos e imagens extraídas do celular do paciente,
que indicam envolvimento com o tráfico de drogas.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local
demandaria o revolvimento de matéria de fatos e provas, o que não é
admissível no rito do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A revisão de
premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local não é admissível
no rito do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no
acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em
substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação
criminal interposto pela defesa, mantendo a condenação do agravante
por tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam
envolvimento com atividades criminosas.
3. A decisão agravada destacou a ausência de coação ilegal ou
teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da
ordem de ofício.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na negativa ao reconhecimento da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, que justifique a concessão da ordem de
ofício em habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O Tribunal local fundamentou a condenação do agravante com base
em elementos concretos, como a quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, diálogos e imagens extraídas do celular do paciente,
que indicam envolvimento com o tráfico de drogas.
7. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local
demandaria o revolvimento de matéria de fatos e provas, o que não é
admissível no rito do habeas corpus.
8. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A revisão de
premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local não é admissível
no rito do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no
acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
