# Registro público: STJ — 943607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe0ad8f7bd179e9a9aa2540083f34d8a09fbc86f147f27919d4363223cadf141

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em
substituição à revisão criminal, visando o reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O paciente foi condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com trânsito em
julgado em 01/12/2023. A defesa buscava a aplicação da causa
especial de diminuição de pena, alegando ilegalidade na negativa do
benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal determinou que o agravo regimental
fosse conhecido e apreciado pelo colegiado da Quinta Turma.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante na negativa da causa especial de
diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, que
justificaria a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir5. A Corte local concluiu que o agravante é
dedicado a atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas, com
base na análise dos fatos e provas, não preenchendo os requisitos do
§ 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** A elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos,
além de recipientes para embalo de drogas, fundamentaram a decisão
de não aplicar a causa especial de diminuição de pena.
- **Item 7 (texto oficial):** O rito do habeas corpus não admite o reexame do conjunto
fático-probatório, inviabilizando a modificação das premissas
fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A dedicação a atividades criminosas impede a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo
33 da Lei 11.343/2006, quando fundamentada em análise de fatos e
provas que demonstrem tal dedicação".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
02.09.2024; STJ, AgRg no HC 883.933/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em
substituição à revisão criminal, visando o reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. O paciente foi condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com trânsito em
julgado em 01/12/2023. A defesa buscava a aplicação da causa
especial de diminuição de pena, alegando ilegalidade na negativa do
benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal determinou que o agravo regimental
fosse conhecido e apreciado pelo colegiado da Quinta Turma.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante na negativa da causa especial de
diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, que
justificaria a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir5. A Corte local concluiu que o agravante é
dedicado a atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas, com
base na análise dos fatos e provas, não preenchendo os requisitos do
§ 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
6. A elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos,
além de recipientes para embalo de drogas, fundamentaram a decisão
de não aplicar a causa especial de diminuição de pena.
7. O rito do habeas corpus não admite o reexame do conjunto
fático-probatório, inviabilizando a modificação das premissas
fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A dedicação a atividades criminosas impede a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo
33 da Lei 11.343/2006, quando fundamentada em análise de fatos e
provas que demonstrem tal dedicação".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
02.09.2024; STJ, AgRg no HC 883.933/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
