# Registro público: STJ — 949731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79958/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db75482c2f0f216d4c6a18190714ad74a564fdc360ccadf24755a425f6b63cab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894244
- **Número de registro na fonte:** 202403709359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão do
fundado receio de reiteração delitiva e da quantidade de droga
apreendida.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em
preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas,
porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa. A defesa alega
constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e
idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão
ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta
das condutas atribuídas e o histórico criminal do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é saber se há possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, diante dos elementos apresentados
nos autos.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao
agravante, incluindo a apreensão de drogas, arma de fogo e anotações
de traficância, indicando a periculosidade concreta do agente.
- **Item 6 (texto oficial):** O histórico criminal do agravante, incluindo maus antecedentes,
justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem
pública, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão monocrática, nem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta das condutas e no histórico
criminal do agente. 2. A manutenção da prisão preventiva é
necessária para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a
aplicação de medidas cautelares diversas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RHC 100.793/RR, Relª. Minª. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão do
fundado receio de reiteração delitiva e da quantidade de droga
apreendida.
2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em
preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas,
porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa. A defesa alega
constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e
idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão
ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta
das condutas atribuídas e o histórico criminal do agente.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, diante dos elementos apresentados
nos autos.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao
agravante, incluindo a apreensão de drogas, arma de fogo e anotações
de traficância, indicando a periculosidade concreta do agente.
6. O histórico criminal do agravante, incluindo maus antecedentes,
justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem
pública, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão monocrática, nem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta das condutas e no histórico
criminal do agente. 2. A manutenção da prisão preventiva é
necessária para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a
aplicação de medidas cautelares diversas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RHC 100.793/RR, Relª. Minª. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 949731 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db75482c2f0f216d4c6a18190714ad74a564fdc360ccadf24755a425f6b63cab
- **SHA-256 do comentário:** 1d782b6818d7c6932328db043c1ba435518ef47c71c45937a6c03856542a84b5
