# Registro público: STJ — 952832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ef4d3853168c362322e4a199e4b1b3417dceaec4d61d9423ed3a99f2538af50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 15 gramas
de maconha, mais de 1,5 quilos de cocaína, duas balanças de precisão
e 1.600 microtubos plásticos vazios. A prisão preventiva foi
decretada para garantir a ordem pública, considerando a quantidade
de droga apreendida e o receio de reiteração criminosa, dado o
histórico de reincidência específica do agravante.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga
apreendida e do risco de reiteração criminosa, ou se seria possível
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva encontra-se em
consonância com a jurisprudência da Corte, fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A reincidência específica do agravante e a quantidade de droga
apreendida justificam a manutenção da prisão cautelar, não sendo
cabível a aplicação de medidas cautelares diversas.
- **Item 7 (texto oficial):** O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantia da ordem pública quando fundamentada em
dados concretos, como a quantidade de droga apreendida e o risco de
reiteração criminosa. 2. A reincidência específica do acusado
justifica a manutenção da prisão cautelar, não sendo cabível a
aplicação de medidas cautelares diversas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 173.374/BA,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2023;
STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 24/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 15 gramas
de maconha, mais de 1,5 quilos de cocaína, duas balanças de precisão
e 1.600 microtubos plásticos vazios. A prisão preventiva foi
decretada para garantir a ordem pública, considerando a quantidade
de droga apreendida e o receio de reiteração criminosa, dado o
histórico de reincidência específica do agravante.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga
apreendida e do risco de reiteração criminosa, ou se seria possível
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva encontra-se em
consonância com a jurisprudência da Corte, fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.
6. A reincidência específica do agravante e a quantidade de droga
apreendida justificam a manutenção da prisão cautelar, não sendo
cabível a aplicação de medidas cautelares diversas.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantia da ordem pública quando fundamentada em
dados concretos, como a quantidade de droga apreendida e o risco de
reiteração criminosa. 2. A reincidência específica do acusado
justifica a manutenção da prisão cautelar, não sendo cabível a
aplicação de medidas cautelares diversas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 173.374/BA,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2023;
STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 24/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
