# Registro público: STJ — 955847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79961/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77caafb8db9cffa1e6f2b2e888190896044dcbbff87fb042de6499751ca6add1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
substituição a recurso próprio, visando à aplicação do princípio da
insignificância e à modificação do regime inicial de cumprimento de
pena.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão,
em regime fechado, por furto qualificado, com base no art. 155, §
4º, inciso I, do Código Penal, sendo a condenação mantida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de
furto de valor reduzido, considerando a reincidência e a
habitualidade delitiva do agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a multirreincidência e as
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir5. A reincidência e a habitualidade delitiva
são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso é
justificada pela multirreincidência e pela valoração negativa das
circunstâncias judiciais, em conformidade com o artigo 33, § 3º, do
Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão monocrática não apresenta ilegalidade flagrante que
autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 2. A
fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela
multirreincidência e valoração negativa das circunstâncias
judiciais."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 3º; art.
155, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
substituição a recurso próprio, visando à aplicação do princípio da
insignificância e à modificação do regime inicial de cumprimento de
pena.
2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão,
em regime fechado, por furto qualificado, com base no art. 155, §
4º, inciso I, do Código Penal, sendo a condenação mantida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de
furto de valor reduzido, considerando a reincidência e a
habitualidade delitiva do agravante.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a multirreincidência e as
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir5. A reincidência e a habitualidade delitiva
são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso é
justificada pela multirreincidência e pela valoração negativa das
circunstâncias judiciais, em conformidade com o artigo 33, § 3º, do
Código Penal.
7. A decisão monocrática não apresenta ilegalidade flagrante que
autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 2. A
fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela
multirreincidência e valoração negativa das circunstâncias
judiciais."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 3º; art.
155, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
