# Registro público: STJ — 960263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96aa27643fe866868a8a3ab6ea6cbec1ee6e3ec7fcca2b717b3354d39e4ab23a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do
paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).
O paciente foi condenado com base em provas materiais e
testemunhais, consistindo em apreensão de 101,7g de cocaína, rádio
comunicador e relatos de policiais sobre a fuga e envolvimento do
réu com facção criminosa.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se o pleito de absolvição pode ser analisado em sede de
habeas corpus; e (ii) determinar se há elementos suficientes para
revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir3. A análise do pedido de absolvição ou
desclassificação do crime depende de revolvimento fático-probatório,
o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente
fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de
entorpecentes e laudos periciais.
- **Item 5 (texto oficial):** A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos
consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da
operação, os quais confirmaram a posse dos materiais apreendidos
pelo agravante e sua participação no tráfico.
- **Item 6 (texto oficial):** A associação para o tráfico também restou comprovada pela conduta
do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa
que opera na região, conforme as circunstâncias da diligência e os
depoimentos dos policiais.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Quinta
Turma do STJ, que reconhece a inviabilidade de reanálise de fatos e
provas por meio de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de matéria fático-probatória. 2. A condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, quando fundamentada em provas
materiais e testemunhais, não pode ser revista em habeas corpus,
salvo flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CPP, art. 386, incisos VII e II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, HC 841.224/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do
paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).
O paciente foi condenado com base em provas materiais e
testemunhais, consistindo em apreensão de 101,7g de cocaína, rádio
comunicador e relatos de policiais sobre a fuga e envolvimento do
réu com facção criminosa.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se o pleito de absolvição pode ser analisado em sede de
habeas corpus; e (ii) determinar se há elementos suficientes para
revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir3. A análise do pedido de absolvição ou
desclassificação do crime depende de revolvimento fático-probatório,
o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.
4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente
fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de
entorpecentes e laudos periciais.
5. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos
consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da
operação, os quais confirmaram a posse dos materiais apreendidos
pelo agravante e sua participação no tráfico.
6. A associação para o tráfico também restou comprovada pela conduta
do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa
que opera na região, conforme as circunstâncias da diligência e os
depoimentos dos policiais.
7. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Quinta
Turma do STJ, que reconhece a inviabilidade de reanálise de fatos e
provas por meio de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de matéria fático-probatória. 2. A condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, quando fundamentada em provas
materiais e testemunhais, não pode ser revista em habeas corpus,
salvo flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CPP, art. 386, incisos VII e II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, HC 841.224/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
