{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79963,"origem":"stj","sha256_origem":"5d1cf570faf5241ca0a8b626549377fd44b797bf67c9de5fc54daa1e69bd9daf","registro_original":{"id_fonte":"000894249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977793","numero_registro":"202103986038","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA\nMINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da\nminorante do tráfico privilegiado em 1/6, com base na quantidade e\nnatureza das drogas apreendidas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser\nutilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado na terceira\nfase da dosimetria da pena, sem violar o princípio do ne bis in\nidem.\n3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de\nfundamentação para a aplicação da causa de aumento prevista no\nartigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão do\nenvolvimento de menor na prática delitiva.\nIII. Razões de decidir4. A quantidade e a natureza das drogas podem\nser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado, desde\nque não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da\npena, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta\nCorte.\n5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas\nem casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.\n6. A aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI,\nda Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada pelo magistrado\nde primeira instância, com base na comprovação do envolvimento de\nmenor na prática delitiva.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza das drogas podem\nser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado na\nterceira fase da dosimetria da pena, desde que não tenham sido\nvaloradas na primeira fase. 2. A dosimetria da pena é\ndiscricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante\nilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A aplicação da causa de\naumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, deve ser\nfundamentada com base em elementos concretos do caso.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 40, VI; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, Eresp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.\n09.06.2021; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.\n09.12.2015; STF, RHC 207256 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j.\n18.12.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9554210cde3b498b5ea78566cac61a671e7189155b4e8d2e0ccbfee279adc9e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
