# Registro público: STJ — 1977793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79963/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d1cf570faf5241ca0a8b626549377fd44b797bf67c9de5fc54daa1e69bd9daf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA
MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da
minorante do tráfico privilegiado em 1/6, com base na quantidade e
natureza das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser
utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado na terceira
fase da dosimetria da pena, sem violar o princípio do ne bis in
idem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a alegação de ausência de
fundamentação para a aplicação da causa de aumento prevista no
artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão do
envolvimento de menor na prática delitiva.
III. Razões de decidir4. A quantidade e a natureza das drogas podem
ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado, desde
que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da
pena, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta
Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas
em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI,
da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada pelo magistrado
de primeira instância, com base na comprovação do envolvimento de
menor na prática delitiva.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza das drogas podem
ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado na
terceira fase da dosimetria da pena, desde que não tenham sido
valoradas na primeira fase. 2. A dosimetria da pena é
discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A aplicação da causa de
aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, deve ser
fundamentada com base em elementos concretos do caso."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 40, VI; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Eresp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
09.06.2021; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
09.12.2015; STF, RHC 207256 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j.
18.12.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA
MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da
minorante do tráfico privilegiado em 1/6, com base na quantidade e
natureza das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser
utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado na terceira
fase da dosimetria da pena, sem violar o princípio do ne bis in
idem.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de
fundamentação para a aplicação da causa de aumento prevista no
artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão do
envolvimento de menor na prática delitiva.
III. Razões de decidir4. A quantidade e a natureza das drogas podem
ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado, desde
que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da
pena, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta
Corte.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas
em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
6. A aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI,
da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada pelo magistrado
de primeira instância, com base na comprovação do envolvimento de
menor na prática delitiva.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza das drogas podem
ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado na
terceira fase da dosimetria da pena, desde que não tenham sido
valoradas na primeira fase. 2. A dosimetria da pena é
discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A aplicação da causa de
aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, deve ser
fundamentada com base em elementos concretos do caso."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 40, VI; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Eresp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
09.06.2021; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
09.12.2015; STF, RHC 207256 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j.
18.12.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
