{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79964,"origem":"stj","sha256_origem":"f3eec516b7c1d59e408ae9980dc2cd97d51042b1ba9107ed8062fa43528f1732","registro_original":{"id_fonte":"000894250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2442321","numero_registro":"202302950355","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer\no recurso especial e negar-lhe provimento.\n2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior,\nsustentando que a quantidade de droga apreendida não poderia ser\nutilizada como fundamento para não aplicação do privilégio do art.\n33, §4º, da Lei de Drogas, e que os petrechos encontrados estavam na\ncasa do corréu.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a mera repetição de argumentos já analisados em decisão\nmonocrática atende ao princípio da dialeticidade e se é suficiente\npara infirmar a decisão recorrida.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal a quo concluiu pela\nhabitualidade delitiva do agravante, considerando a quantidade,\nnatureza e variedade da droga, dos petrechos utilizados na mercancia\ne do dinheiro em espécie sem procedência legal, em consonância com\no entendimento desta Corte.\n5. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão\nmonocrática viola o princípio da dialeticidade, conforme precedentes\ndesta Corte, e incide no óbice da Súmula n. 182 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A mera repetição de argumentos já\nanalisados em decisão monocrática não atende ao princípio da\ndialeticidade. 2. A habitualidade delitiva pode ser reconhecida com\nbase na quantidade, natureza e variedade da droga, dos petrechos\nutilizados na mercancia e do dinheiro em espécie sem procedência\nlegal\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Drogas, art. 33, §4º;\nRISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 886.853/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg\nno HC 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 17.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d47d568ec443267a969d4524062ed7549c7f6b90e886f6fd16c3d6102786879c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
