{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79965,"origem":"stj","sha256_origem":"9d1e371bccee333219fdba10e54a3af5fa43c235f051f8f7e4375e4f5d53f202","registro_original":{"id_fonte":"000894251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2623411","numero_registro":"202401522882","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE\nPROVAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico\nde drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mas\ncorrigiu de ofício o dispositivo da sentença, afastando a causa de\naumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.\n3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33,\ncaput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de\nProcesso Penal, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte\nde drogas para consumo pessoal.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em\ndepoimentos policiais e provas materiais, sem a necessidade de\nreexame do conjunto fático-probatório.\n5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso\npessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as\ncircunstâncias do caso.\nIII. Razões de decidir6. A condenação por tráfico de drogas foi\nmantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de\npoliciais e imagens da diligência.\n7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das\nprovas apresentadas e do contexto do caso.\n8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de drogas pode ser\nmantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A\nreanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;\nCPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b66b2f9a87aed15f198e5bf7acd2251862c5cea1577e0714963dd4b78d09092f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
