# Registro público: STJ — 2623411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d1e371bccee333219fdba10e54a3af5fa43c235f051f8f7e4375e4f5d53f202

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mas
corrigiu de ofício o dispositivo da sentença, afastando a causa de
aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
- **Item 3 (texto oficial):** No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33,
caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte
de drogas para consumo pessoal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em
depoimentos policiais e provas materiais, sem a necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso
pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir6. A condenação por tráfico de drogas foi
mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de
policiais e imagens da diligência.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das
provas apresentadas e do contexto do caso.
- **Item 8 (texto oficial):** A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A
reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mas
corrigiu de ofício o dispositivo da sentença, afastando a causa de
aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33,
caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte
de drogas para consumo pessoal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em
depoimentos policiais e provas materiais, sem a necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório.
5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso
pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir6. A condenação por tráfico de drogas foi
mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de
policiais e imagens da diligência.
7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das
provas apresentadas e do contexto do caso.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A
reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
