# Registro público: STJ — 2688051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4a4d1662fd428ed8d35fe7c15bbf7f6531510e2461c9d0edcd408bc0a407967

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. A defesa pleiteia
o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação do delito
para lesão corporal culposa e a aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante agiu em legítima defesa ou se a conduta pode ser
desclassificada para lesão corporal culposa, além da aplicação do
princípio da insignificância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A análise da possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, considerando a ausência de prequestionamento da
matéria no Tribunal de origem.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência
de legítima defesa, considerando que a agressão foi iniciada pelo
recorrente e que a tese de legítima defesa da honra é inaplicável,
conforme entendimento do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A desclassificação para lesão corporal culposa foi rejeitada,
pois as provas indicam conduta voluntária e consciente do agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação do princípio da insignificância não foi analisada
pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso
especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282
e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A legítima defesa não se aplica quando a
agressão é iniciada pelo recorrente. 2. A desclassificação para
lesão corporal culposa requer prova de ausência de dolo, o que não
se verifica no caso. 3. O princípio da insignificância não pode ser
analisado sem prequestionamento no Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 129, § 6º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada:  STF, ADPF 779, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15.03.2021; STJ, AgRg no R Esp
n. 2.547.995/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19.08.2024;
STJ, AgRg no AR Esp n. 2.594.378/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 19.08.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. A defesa pleiteia
o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação do delito
para lesão corporal culposa e a aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante agiu em legítima defesa ou se a conduta pode ser
desclassificada para lesão corporal culposa, além da aplicação do
princípio da insignificância.
3. A análise da possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, considerando a ausência de prequestionamento da
matéria no Tribunal de origem.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência
de legítima defesa, considerando que a agressão foi iniciada pelo
recorrente e que a tese de legítima defesa da honra é inaplicável,
conforme entendimento do STF.
5. A desclassificação para lesão corporal culposa foi rejeitada,
pois as provas indicam conduta voluntária e consciente do agravante.
6. A aplicação do princípio da insignificância não foi analisada
pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso
especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282
e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A legítima defesa não se aplica quando a
agressão é iniciada pelo recorrente. 2. A desclassificação para
lesão corporal culposa requer prova de ausência de dolo, o que não
se verifica no caso. 3. O princípio da insignificância não pode ser
analisado sem prequestionamento no Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 129, § 6º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada:  STF, ADPF 779, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15.03.2021; STJ, AgRg no R Esp
n. 2.547.995/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19.08.2024;
STJ, AgRg no AR Esp n. 2.594.378/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 19.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
