# Registro público: STJ — 922195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79967/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47f9f5c373733edff5afcbc5ede99278d58c0848266d4063fb0718be50ee3750

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual a agravante busca a reconsideração da decisão
ou a concessão de habeas corpus de ofício.
2. A decisão agravada exasperou a pena-base da agravante com base na
expressiva quantidade de droga apreendida (2,6 Kg de cocaína e 9,4
Kg de maconha), conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
3. O acórdão impugnado afastou a aplicação do tráfico privilegiado
devido à quantidade e variedade de drogas, participação de terceiros
e uso de automóvel modificado, indicando envolvimento significativo
com o tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
valoração da quantidade de droga na dosimetria da pena e se o
afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado.
5. Outra questão é se a revisão do entendimento das instâncias
ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o
que seria incompatível com a via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A majoração da pena-base foi fundamentada na expressiva
quantidade de droga apreendida, enquanto o afastamento da minorante
ocorreu pela dedicação às atividades criminosas, inexistindo bis in
idem.
7. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado foi
concreta, considerando a quantidade de droga, o modus operandi e a
participação de terceiros, demonstrando dedicação a atividades
criminosas.
8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
amplo revolvimento da matéria fático-probatória, incompatível com a
via do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A majoração da pena-base pode ser
fundamentada na quantidade de droga apreendida sem configurar bis in
idem. 2. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser
fundamentado em elementos concretos que demonstrem dedicação a
atividades criminosas. 3. A revisão de matéria fático-probatória é
incompatível com a via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Drogas, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 666.334/AM; STJ, AgRg no
REsp 1.652.550/RS, Quinta Turma, DJe 28/4/2017; STJ, HC 372.973/SP,
Quinta Turma, DJe 23/2/2017; STJ, HC 379.203/SC, Quinta Turma, DJe
10/2/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA
LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual a agravante busca a reconsideração da decisão
ou a concessão de habeas corpus de ofício.
2. A decisão agravada exasperou a pena-base da agravante com base na
expressiva quantidade de droga apreendida (2,6 Kg de cocaína e 9,4
Kg de maconha), conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
3. O acórdão impugnado afastou a aplicação do tráfico privilegiado
devido à quantidade e variedade de drogas, participação de terceiros
e uso de automóvel modificado, indicando envolvimento significativo
com o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
valoração da quantidade de droga na dosimetria da pena e se o
afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado.
5. Outra questão é se a revisão do entendimento das instâncias
ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o
que seria incompatível com a via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A majoração da pena-base foi fundamentada na expressiva
quantidade de droga apreendida, enquanto o afastamento da minorante
ocorreu pela dedicação às atividades criminosas, inexistindo bis in
idem.
7. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado foi
concreta, considerando a quantidade de droga, o modus operandi e a
participação de terceiros, demonstrando dedicação a atividades
criminosas.
8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
amplo revolvimento da matéria fático-probatória, incompatível com a
via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A majoração da pena-base pode ser
fundamentada na quantidade de droga apreendida sem configurar bis in
idem. 2. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser
fundamentado em elementos concretos que demonstrem dedicação a
atividades criminosas. 3. A revisão de matéria fático-probatória é
incompatível com a via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Drogas, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 666.334/AM; STJ, AgRg no
REsp 1.652.550/RS, Quinta Turma, DJe 28/4/2017; STJ, HC 372.973/SP,
Quinta Turma, DJe 23/2/2017; STJ, HC 379.203/SC, Quinta Turma, DJe
10/2/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
